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Processo:
0145236-88.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0145236-88.2025.8.16.0000

Recurso: 0145236-88.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Requerido(s): LENZ SERVIÇOS DE COLHEITAS LTDA – ME
I -
Brasilseg Companhia de Seguros interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, § 1º, do
Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão impugnado padeceria de
contradição ao reconhecer a interrupção da prescrição pela citação da requerida em ação
julgada extinta sem resolução de mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Aponta,
ademais, que a citação naquela demanda teria ocorrido quando já consumado o prazo
prescricional. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II -
Sobre a questão, o Órgão Julgador decidiu que “o prazo prescricional de um ano teve início em
25/07/2017, com a primeira negativa de cobertura do sinistro pela Seguradora. No entanto, há
que se registrar o ajuizamento em 12/07/2018 - ou seja, antes de decorrido um ano da
negativa -, de uma ação acerca dos mesmos fatos aqui discutidos (NPU 0004568-
66.2018.8.16.0112), a qual, após a citação da Seguradora em 23/11/2018, restou extinta por
ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, tendo o trânsito em julgado ocorrido em
19/10/2020”, concluindo, assim, que “o prazo prescricional foi interrompido com a citação
válida da Seguradora, retroagindo à data da propositura da demanda, voltando a correr
quando do trânsito em julgado da sentença que julgou o feito extinto sem a análise do mérito”.
Dessa forma, não há como acatar a suposta violação aos artigos 202, inciso I, do Código Civil
e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que o entendimento perfilhado no
julgamento vergastado – no sentido de que a citação interrompe o prazo prescricional ainda
que realizada em processo posteriormente extinto sem resolução de mérito, bem como de que
a referida interrupção do prazo retroage à data de propositura da demanda – encontra-se em
consonância com a jurisprudência da Corte ad quem, o que faz incidir o veto da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA
CONTRA A ESTIPULANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGUNDA DEMANDA
INTENTADA CONTRA A SEGURADORA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NA PRIMEIRA
AÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTIPULANTE QUE AGE
COMO SE FOSSE A SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A
citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o
processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as
hipóteses de inércia do autor previstas nos incisos II e III do art. 267 do
CPC. 4. O ato citatório ocorrido na demanda proposta contra a estipulante
teve o condão de interromper a prescrição da ação intentada
posteriormente contra a seguradora. Tese aplicada à hipótese dos autos,
tendo em vista as suas peculiaridades fáticas. 5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.402.101/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ARTIGOS 219, § 2º, DO CPC
/1973 E 240, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO AO
ART. 927, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 240, § 1º e § 3º, do CPC/2015
(correspondentes ao art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), a interrupção
da prescrição retroage à data da propositura da ação, não sendo o
autor prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário, conforme orientação da Súmula 106/STJ. 2. O
reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação é questão de
natureza fático-probatória. Concluindo o Tribunal de origem que o atraso
não decorreu exclusivamente do aparelho judicial, é inviável, em recurso
especial, infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O
afastamento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106/STJ
igualmente pressupõe a comprovação de que a morosidade foi atribuível
exclusivamente ao Poder Judiciário, o que demanda reexame do conjunto
fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não configura violação ao art. 927,
IV, do CPC/2015 o acórdão que, reconhecendo a existência da Súmula 106
/STJ, realiza juízo de distinção e conclui, com base nas provas, pela
inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 5. Ausente violação direta
a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o reexame de fatos e
provas para o acolhimento da pretensão recursal, aplica-se o óbice da
Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial. (AREsp n. 2.977.778/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, bem como na Súmula nº 83 da Corte Superior, ficando, por consequência,
prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR80/AR09