Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0145236-88.2025.8.16.0000 Recurso: 0145236-88.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): LENZ SERVIÇOS DE COLHEITAS LTDA – ME I - Brasilseg Companhia de Seguros interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão impugnado padeceria de contradição ao reconhecer a interrupção da prescrição pela citação da requerida em ação julgada extinta sem resolução de mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Aponta, ademais, que a citação naquela demanda teria ocorrido quando já consumado o prazo prescricional. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - Sobre a questão, o Órgão Julgador decidiu que “o prazo prescricional de um ano teve início em 25/07/2017, com a primeira negativa de cobertura do sinistro pela Seguradora. No entanto, há que se registrar o ajuizamento em 12/07/2018 - ou seja, antes de decorrido um ano da negativa -, de uma ação acerca dos mesmos fatos aqui discutidos (NPU 0004568- 66.2018.8.16.0112), a qual, após a citação da Seguradora em 23/11/2018, restou extinta por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 19/10/2020”, concluindo, assim, que “o prazo prescricional foi interrompido com a citação válida da Seguradora, retroagindo à data da propositura da demanda, voltando a correr quando do trânsito em julgado da sentença que julgou o feito extinto sem a análise do mérito”. Dessa forma, não há como acatar a suposta violação aos artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que o entendimento perfilhado no julgamento vergastado – no sentido de que a citação interrompe o prazo prescricional ainda que realizada em processo posteriormente extinto sem resolução de mérito, bem como de que a referida interrupção do prazo retroage à data de propositura da demanda – encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte ad quem, o que faz incidir o veto da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGUNDA DEMANDA INTENTADA CONTRA A SEGURADORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NA PRIMEIRA AÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTIPULANTE QUE AGE COMO SE FOSSE A SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do autor previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC. 4. O ato citatório ocorrido na demanda proposta contra a estipulante teve o condão de interromper a prescrição da ação intentada posteriormente contra a seguradora. Tese aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista as suas peculiaridades fáticas. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.402.101/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ARTIGOS 219, § 2º, DO CPC /1973 E 240, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 240, § 1º e § 3º, do CPC/2015 (correspondentes ao art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não sendo o autor prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme orientação da Súmula 106/STJ. 2. O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação é questão de natureza fático-probatória. Concluindo o Tribunal de origem que o atraso não decorreu exclusivamente do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial, infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106/STJ igualmente pressupõe a comprovação de que a morosidade foi atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, o que demanda reexame do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não configura violação ao art. 927, IV, do CPC/2015 o acórdão que, reconhecendo a existência da Súmula 106 /STJ, realiza juízo de distinção e conclui, com base nas provas, pela inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 5. Ausente violação direta a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para o acolhimento da pretensão recursal, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.977.778/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula nº 83 da Corte Superior, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80/AR09
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